Considerando-se o que determina o Código Civil vigente em relação ao transporte de pessoas, é CORRETO afirmar que
a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida por culpa de terceiro.
o contrato gratuito, por cortesia ou amizade, quando feito por transportadora, se subordina às normas do contrato de transporte.
o prejuízo sofrido pelo passageiro não propiciará indenização quando for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares.
o transporte gratuito, feito sem remuneração, se submete às regras do contrato de transporte, quando o transportador aufere vantagem indireta.
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