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3588222 Ano: 2024
Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: IDECAN
Orgão: PB Saúde
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Conforme dispõe o art. 19 da Lei Federal nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Sob o condão do conceito retromencionado, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as classifica em doença profissional e doença do trabalho. Ainda, o art. 21 da mesma equipara a acidente de trabalho uma série de eventos, dentre os quais destacamos aquele que pode ocorrer no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, corretamente definido como:

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