No regime da comunhão universal de bens, integram a massa de bens comuns:
I. Os bens recebidos por doação ou sucessão, ainda que em nome de um só dos cônjuges.
II. Os bens e as dívidas anteriores ao casamento, salvo expressas exceções legais.
III. Os bens doados ou herdados com cláusula de inalienabilidade.
IV. Os objetos de uso pessoal.
I. Os bens recebidos por doação ou sucessão, ainda que em nome de um só dos cônjuges.
II. Os bens e as dívidas anteriores ao casamento, salvo expressas exceções legais.
III. Os bens doados ou herdados com cláusula de inalienabilidade.
IV. Os objetos de uso pessoal.