De acordo com o disposto na Lei nº 6.938/1981 sobre a servidão ambiental, é correto afirmar que:
Não é admitida a servidão ambiental onerosa.
Não é admitida a servidão ambiental perpétua.
O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
O prazo máximo da servidão ambiental é de 15 (quinze) anos.
O detentor da servidão ambiental não poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente.
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