- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Vida (arts. 121 ao 125)Homicídio (art. 121)
- Legislação EspecialLei 8.072/1990: Crimes Hediondos
23- Ao passar nas adjacências de uma boate, João, agindo com vontade de matar, derramou gasolina e ateou fogo nas vestes de um rapaz que dormia alcoolizado na sarjeta e que, em decorrência das queimaduras sofridas, veio a falecer, ficando com o rosto completamente desfigurado. João foi preso em flagrante, tendo a autoridade policial lavrado o auto e comunicado tal fato ao juiz dois dias após. A vítima não portava documento de identidade e não foi reconhecida por parentes ou amigos, o que levou a autoridade policial a solicitar a perícia do Instituto de Criminalística para tentar identificá-la. Para acompanhar a perícia, o advogado de João indicou dois assistentes técnicos. Ao ser apresentado o laudo datiloscópico, a autoridade policial constatou que havia divergência entre os pareceres e as conclusões dos expertos oficiais que o subscreveram. Ficou comprovado, posteriormente, que o parecer de um dos peritos oficiais estava eivado de falsidade, tendo este deliberadamente afirmado inverdades acerca de dados objetivos colhidos, com a intenção de favorecer o indiciado. Antes da conclusão do inquérito, o perito cujo parecer estava eivado de falsidade retratou-se e declarou a verdade.
Com relação a essa situação hipotética e à legislação pertinente, julgue os itens que se seguem.
João praticou um homicídio duplamente qualificado – com o emprego de fogo e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido –, caracterizando-se um crime hediondo.