Sobre a sentença e a coisa julgada, é incorreto afirmar:
a decisão judicial transitada em julgado “faz do preto branco, da montanha planície e do quadrado redondo”. Isso significa que a matéria de fato e de direito debatida nos autos não pode mais ser rediscutida em outra ação.
a possibilidade de alteração da sentença mediante ação rescisória não retira a característica de imutabilidade da coisa julgada, visto que não se discutem os fundamentos jurídicos da decisão anterior, mas a simples ocorrência de vícios de ilegalidade na sua prolação.
ao proferir a sentença, o juiz esgota sua atividade jurisdicional e não pode, em nenhuma hipótese, alterar o resultado do julgamento, mesmo quando ocorre a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
a sentença trânsita em julgado produz efeitos exclusivamente inter partes, não podendo atingir terceiros que não integraram da lide, salvo quando decide sobre direitos difusos, individuais homogêneos ou interesses coletivos que lhes beneficiem.
a sentença pode ser condenatória, declaratória ou constitutiva e o não-cumprimento do seu dispositivo enseja a execução, que consubstancia nova demanda, e não mera continuação do processo de conhecimento. Há, contudo, sentenças que são ao mesmo tempo condenatórias e executivas, dispensando o ajuizamento da execução.
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