- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Inviolabilidade dos Segredos (arts. 153 a 154-B)
Segundo a Lei nº 12.737/2012, quando da invasão de dispositivo informático, aumenta-se a pena de um terço a metade se o crime for praticado, além de outros, contra:
I. Presidente da República, governadores e prefeitos.
II. Presidente do Supremo Tribunal Federal.
III. Dirigente máximo da Administração Direta e Indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Está(ão) CORRETO(S):