Segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 50, de 17 de outubro de 1995, em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá:
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Segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 50, de 17 de outubro de 1995, em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá: