Segundo a Lei nº11.107/2005 (Normas Gerais dos Consórcios Públicos), é nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja
que os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público.
que o contrato de consórcio público pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
que os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores ao consórcio público.
determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo as exceções legais.
que o representante legal do consórcio público deva ser o Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado.
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