A linguagem adotada pelo perito deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e a interpretação dos resultados obtidos, segundo o item 40 da NBC TP 01 (R1). Depreende-se, portanto, que, para o perito contábil, o domínio da linguagem é fundamental.
Nesse contexto da linguagem, no que se refere à terminologia pericial, a citada norma apresenta a seguinte definição técnico-conceitual:
“faculdade que tem o perito de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados para decidir as diretrizes e os procedimentos que deve seguir na elaboração do trabalho pericial”
Esses termos da norma referem-se ao entendimento técnico-conceitual pericial de