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O Art. 18 da Lei Orgânica do município da Serra diz que: Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar para garantir a execução de uma Política de combate e prevenção à violência contra a mulher, assegurando-se:

I. Assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência.

II. Criação e manutenção de abrigos às mulheres vítimas de violência doméstica.

Na legislação brasileira o assassinato de mulheres decorrente de atos de violência como os citados neste artigo é chamado de:

 

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