11 - A distinção entre risco administrativo e risco integral não é ali estabelecida em função de uma distinção conceitual entre as duas modalidades de risco pretendidas, mas em função das conseqüências irrogadas a uma outra modalidade: o risco administrativo é qualificado pelo seu efeito de permitir a contraprova de excludente de responsabilidade, efeito que seria inadmissível se qualificado como risco integral, sem que nada seja enunciado quanto à base ou natureza da distinção.
Na teoria do risco integral, a responsabilidade estatal se diferencia a partir da inclusão indistinta dos atos jurisdicionais, legislativos e executivos, no elenco das condutas aptas a gerar o dever de reparação estatal.