I – Segundo a formulação de Alessandro Baratta, uma das mais representativas da Criminologia crítica, a criminalidade é o atributo de uma minoria de indivíduos socialmente perigosos que, seja devido a anomalias físicas ou fatores ambientais e sociais, possuem uma maior tendência a delinquir.
II – Para a criminologia positivista, a criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante uma dupla seleção: em primeiro lugar, pela seleção dos bens jurídicos penalmente protegidos e dos comportamentos ofensivos a estes bens, descritos nos tipos penais; em segundo lugar, pela seleção dos indivíduos estigmatizados entre todos aqueles que praticam tais comportamentos.
III – Os postulados fundamentais das teorias estrutural-funcionalistas são a normalidade e a funcionalidade do crime. Este seria normal porque não tem sua origem em nenhuma patologia individual nem social, senão no normal e regular funcionamento de toda ordem social. O delito seria funcional no sentido de que tampouco seria um fato necessariamente nocivo, prejudicial para a sociedade, senão todo o contrário, é dizer, funcional, para a estabilidade e a mudança social.
IV – A teoria do labelling approach contempla o crime como mero subproduto do controle social. Para ela o indivíduo se converte em delinquente não porque tenha realizado uma conduta negativa, senão porque determinadas instituições sociais etiquetaram-lhe como tal, tendo ele assumido referido status de delinquente que as instituições do controle social distribuem de forma seletiva e discriminatória.
V – A “cifra negra” da criminalidade designa a defasagem que medeia entre a criminalidade real e a criminalidade estatística.