Considerando o DECRETO-LEI n° 214, de 17 de julho de 1975 que aprova o Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, NÃO são consideradas fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outros, em razão de:
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Vigilância Sanitária - Medicina Veterinária
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