Sobre a Defensoria Pública e sua posição Constitucional, a doutrina afirma o seguinte:
“Dessa forma, constata-se que a Constituição Federal, ao organizar os Poderes Estatais, não se limitou às descentralizações tradicionais decorrentes da tripartição dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), sendo instituído um quarto complexo orgânico que, embora não possa ser definido como um quarto Poder, recebeu a seu cargo o exercício de uma quarta função política, ao lado da função legislativa, da executiva e da jurisdicional (...)” Princípios Institucionais da Defensoria Pública. ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. 3a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 69.
Com base na lição acima, podemos afirmar que a função desempenhada pela Defensoria a que se referem os autores é de: