Nos termos da Convenção da Guatemala, podemos afirmar que:
I - O termo “deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, apenas de natureza permanente que limita a capacidade de exercer atividades da vida diária, causada pelo ambiente social e econômico.
II - O termo “discriminação” contra pessoas deficientes significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior, presente ou passada que tenha o propósito ou efeito de impedir ou anular o exercício ou gozo por parte dos “deficientes” de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
III - Não constitui discriminação a diferenciação adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência desde que não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar essa diferenciação.
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