I – Nas causas em que o Ministério Público intervir como fiscal da lei terá vista dos autos depois das partes, deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, poderá interpor recurso, denunciar a lide, ajuizar oposição, suscitar o conflito de competência, juntar documentos, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
II – Litisconsórcio misto ou recíproco é aquele que ocorre em ambos os pólos da relação processual.
III – É vedado ao juiz proferir sentença ilíquida no caso em que o autor tiver formulado pedido certo.
IV – A tutela inibitória não visa apenas a impedir um fazer, mas objetiva combater qualquer espécie de ilícito, seja comissivo ou omissivo.
V – A jurisdição é indeclinável, ou seja, no julgamento da lide o juiz deverá aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, sendo vedada no ordenamento a decisão por equidade.