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Respondida
781806
Ano:
2009
Disciplina:
Direito Civil
Banca:
FCC
Orgão:
MPE-SE
Provas:
Analista do Ministério Público - Direito
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Pessoas
Das Pessoas Naturais (Art. 1º ao 39)
Direito das Sucessões
Sucessão Testamentária (Art. 1.857 ao 1.990)
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, pondo a lei a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro,
A
por isto o natimorto também adquire personalidade jurídica, transmitindo os bens que herdar para sua mãe.
B
porém, na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
C
o qual, porém, não herdará os bens do pai, se este morrer antes de seu nascimento.
D
por isto não se pode beneficiar em testamento pessoa não concebida até a morte do testador.
E
mas se pode aquinhoar em testamento a prole eventual, de quem já for concebido no momento da abertura da sucessão do testador.
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