De acordo com a Lei federal n. 7.347, de 24/7/1985:
I – A ação civil pública poderá ser proposta tanto no lugar onde ocorrer o dano quanto no local onde residir o réu. Em qualquer caso, a propositura da ação prevenirá a jurisdição para todas as ações posteriores que possuam a mesma causa petendi ou o mesmo objeto.
II – O Poder Público e as demais associações co-legitimadas para a propositura da ação civil pública, quando não a intentarem, poderão habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
III – Para haver legitimidade ativa de associação, esta deve estar constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, assim como incluir, entre seus objetivos institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Sua legitimidade, contudo, fica restrita às causas cujo objeto seja pertinente às suas finalidades associativas.
IV – A atuação do Ministério Público na ação civil pública é obrigatória. Se não for parte, deverá, sempre e imperativamente, atuar como custus legis.
V – O prazo a ser consignado pelo Ministério Público para o atendimento de suas requisições de certidões, informações, exames e perícias é de 10 (dez) dias úteis.