I – Aplica-se às ações de improbidade administrativa destinadas à reparação de danos ao erário a inversão do ônus da prova, quando houver demonstração de que a evolução patrimonial do agente é desproporcional aos seus rendimentos.
II -Em razão das garantias constitucionais que lhes são conferidas, aos titulares de mandato eletivo, quando demandados em ação civil pública, seja qual for sua natureza ou objeto, aplica-se o disposto no art. 17, § 7º, da Lei n. 8429/92, que determina a notificação do requerido para manifestação prévia por escrito, antes do recebimento da inicial.
III – Não é necessária a declaração de nulidade do ato praticado pelo agente para que ocorra a imposição de sanção pela prática improbidade administrativa.
IV – Os membros do Poder Legislativo podem ser pessoalmente responsabilizados pela aprovação de leis desconformes com os princípios da moralidade.
V – A sentença penal absolutória somente impede o ajuizamento de ação de improbidade na hipótese em que estiver provada a inexistência do fato.