- Direito das CoisasPosse (Art. 1196 ao 1.224)
- Direito das CoisasDireitos Reais (Art. 1.225 ao 1.510)Direito Real sobre Coisas Próprias - Propriedade (Art. 1.228 ao 1.276)
É permitido o convalescimento da posse precária, violenta ou clandestina, desde que cessado o vício que macula a posse ou pelo decurso de ano e dia, assegurando-se ao possuidor o direito a indenização das benfeitorias necessárias e das úteis, bem como o direito de retenção.