O Código Penal, Decreto-lei nº 2.848/1940, nos crimes contra o patrimônio, define que:
se o criminoso é primário, e é de valor insignificante a coisa furtada, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços
é isento de pena quem comete o crime de roubo em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal
o crime de apropriação indébita, se for cometido em prejuízo de irmão, somente se procede mediante representação
a pena é aumentada em um terço, se o crime de furto é praticado durante o período da noite
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