O instituto da sucessão de empregadores:
configura-se quando a empresa, organizada em vários estabelecimentos, transfere uma de suas unidades a terceiro, que continua a explorar a mesma atividade, no mesmo local, com os mesmos empregados, sem qualquer solução de continuidade.
confere ao novo titular do empreendimento o direito de redefinir o conteúdo dos contratos de trabalho até então celebrados, independentemente da anuência dos empregados.
faculta ao trabalhador o direito de considerar indiretamente rescindido o contrato de trabalho, em face do caráter personalíssimo que caracteriza essa espécie contratual.
impõe ao novo empregador a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas nutridas pelo antigo titular do empreendimento, salvo havendo ressalva expressa em contrário no instrumento jurídico de alienação do empreendimento.
acarreta, automaticamente, a extinção dos contratos de trabalho, sem direito a indenização, salvo decisão em contrário do novo titular do empreendimento.
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