Nos exatos termos do art. 14, II do CP, diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução,
o agente desiste de prosseguir na prática criminosa.
o agente não consuma a infração por interferência de terceiro.
o agente arrepende-se e restitui a realidade fática ao status quo ante.
o resultado não é obtido por impropriedade do objeto.
não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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