“Em virtude da evolução do Direito Político e da necessidade de criação de mecanismos de controle das funções estatais, a Constituição Federal de 1988, ao organizar os Poderes do Estado, não se limitou às descentralizações tradicionais decorrentes da tripartição consagrada por Montesquieu, instituindo a lado do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário um quarto complexo orgânico, intitulado “Funções Essenciais à Justiça” (ESTEVES, 2018, p. 320).
Sobre a assistência jurídica estatal, segundo as disposições da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que