O Decreto-Lei nº 2.848/1940 prevê crimes praticados pelo funcionário público e as penas para tais atos. São considerados crimes contra administração:
I. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
II. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.