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O art. 21, da Lei n.º 8.137/90, altera a redação do art. 318 do Decreto-Lei n.º 2.848/40 (Código Penal) quanto à fixação da pena que passa de “Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis” para “Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”. O crime a que se refere o dispositivo é:
 

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