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3361579 Ano: 2024
Disciplina: Direito Civil
Banca: FGV
Orgão: TRF-1

Jovelina ajuíza demanda contra autarquia federal representada pela advogada Bernadete. Em 5/5/2015, após sentença de procedência de seu pleito, Jovelina revoga unilateralmente o mandato concedido a Bernadete, sem nada justificar. O processo prossegue e, em 6/6/2022, é publicado o acórdão confirmando a sentença na última instância.

No mesmo dia, Bernadete pleiteia destaque, oportunamente no precatório, de sua verba honorária contratual de êxito, no percentual de 20% (vinte por cento) de tudo que Jovelina ganhara. Requer, ainda, o destaque de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, devidamente estipulada no contrato, pela destituição injustificada.

Nesse caso, o juízo deverá considerar que:

 

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