Sobre o direito de construir, em conformidade com a Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, é CORRETO afirmar que:
O proprietário do prédio vizinho não tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
O proprietário ou ocupante do imóvel não é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
É lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
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