- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
I – Possuem preferência no pagamento os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho, sendo que os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3(três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5(cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
II – A sentença que decretar a falência do devedor fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º(primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados.
III – O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo prorrogável de 60(sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
IV – Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros permanecerão com as mesmas garantias do crédito originário.
V – O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.