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1008364
Ano:
2011
Disciplina:
Direito Civil
Banca:
FCC
Orgão:
TJ-PE
Provas:
Juiz
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Fatos Jurídicos
Dos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)
Na interpretação do silêncio, como manifestação da vontade, é correto afirmar que
A
sempre que uma das partes silenciar, quando devesse a manifestar, caracteriza-se o consentimento.
B
importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
C
vigora o adágio “quem cala consente”, em qualquer circunstância.
D
o silêncio só importará consentimento depois de ratificação expressa.
E
não se admite o silêncio como forma de manifestação da vontade, salvo nos casos em que a ratificação tácita é prevista em lei.
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