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Respondida
261990
Ano:
2017
Disciplina:
Direito Tributário
Banca:
PGR
Orgão:
MPU
Provas:
Procurador da República
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Espécies Tributárias
Impostos
Impostos Federais
Imposto sobre a Renda e Proventos (IR)
Legislação Tributária
Interpretação e Integração da Legislação (arts. 107 ao 112)
NÃO
PODE SER CONSIDERADO COMO CLÁUSULA ANTIELISIVA EM DIREITO TRIBUTÁRIO:
A
o parágrafo único do art. 116, do CTN, que assim estabelece: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”;
B
o art. 51, da Lei n. 7.450/85, que assim determina: “Ficam compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda”;
C
o §1º do art. 43, do CTN, com a seguinte letra: “A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”;
D
o §1º, do art. 108, do CTN, cujo texto é o seguinte: “O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”.
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