Nos termos do artigo 462 do Codigo de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caber ao juiz toma-lo em consideração, de officio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentenca. Por esse dispositivo, no momento de decidir, o juiz devera considerar: