De acordo com a Norma Regulamentadora 17 – Ergonomia, é correto afirmar que
a organização deve realizar análise ergonômica preliminar da situação de trabalho quando receber solicitação conjunta da CIPA, por intermédio de seu presidente, e do SESMT, na pessoa de seu coordenador, visando a identificação de falhas de caráter organizacional.
as microempresas, as empresas de pequeno porte enquadradas como de graus de riscos 1 e 2, estão facultadas a solicitar à empresa contratante a realização da análise ergonômica preliminar nas atividades ou setores onde irão trabalhar, facilitando o atendimento da norma e eventual correção de irregularidades.
as dimensões dos espaços de trabalho e de circulação, inerentes à execução da tarefa, devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar livremente os segmentos corporais, envolvidos ou não execução da tarefa e não exigir esforço ou adoção de posturas não naturais.
os superiores hierárquicos dos trabalhadores deverão buscar, na execução de suas atividades, facilitar a compreensão, por parte dos trabalhadores, das restrições existentes em cada posto de trabalho, realizando, antes de cada turno, reunião preparatória para o trabalho, na qual os trabalhadores devem expressar sua condição psicofisiológica.
a organização do trabalho, para efeito desta norma, deve levar em consideração: as normas de produção; o modo operatório, quando aplicável; a exigência de tempo; o ritmo de trabalho; o conteúdo da tarefa e os meios técnicos disponíveis e os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
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