As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 2017, devem implementar, nos termos dos arts. 61 a 67 da presente Resolução, estrutura simplificada de gerenciamento continuo de riscos. Nesse sentido, a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos deve ser: I. Compatível com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a complexidade dos produtos, serviços, atividades e processos da instituição; II. Proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição; III. inadequada ao perfil de riscos da instituição.