Nos termos da Lei federal n. 6.766, de 19/12/1979:
I – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
II – O que diferencia, basicamente, o loteamento do desmembramento, é a questão das vias e logradouros públicos: enquanto no loteamento há a abertura de novas vias ou logradouros públicos, ou prolongamento, ampliação ou modificação dos já existentes, no desmembramento é aproveitado o sistema viário existente nas condições em que se encontra.
III – Tratando-se de loteamento, a área mínima do lote deverá ser de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
IV – A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de vias de circulação, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar, facultando-se ao empreendedor os meios para esgotamento de águas pluviais.
V – A declividade máxima do solo, para fins de parcelamento, será de 45% (quarenta e cinco por cento), exceto se forem atendidas exigências específicas das autoridades competentes.