- Código PenalCrimes Contra a Dignidade SexualCrimes Contra a Liberdade Sexual (arts. 213 ao 216-A)Assédio Sexual (art. 216)
Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os seguintes itens.
Para a caracterização do crime de assédio sexual, não é necessário que o sujeito ativo tenha a condição de superior hierárquico ou a de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, bastando que seja colega de trabalho da vítima.