Assinale a afirmativa que NÃO constitui marco legal que embasa a Base Nacional Comum Curricular (2017).
O Inciso IV do Artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) afirma que cabe à União “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”.
O Artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) determina que “os currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.”
A estratégia da Meta 7 do Plano Nacional de Educação (PNE) - Lei nº 13.005/2014 - consiste em “estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) alunos(as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local.”
O Artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) afirma que “[o] acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.” (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
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