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Respondida
1008365
Ano:
2011
Disciplina:
Direito Civil
Banca:
FCC
Orgão:
TJ-PE
Provas:
Juiz
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Direito das Sucessões
Sucessão Legítima (Art. 1.829 ao 1.856)
Na sucessão legítima
A
os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes apenas por estirpe.
B
em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, apenas se casado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens.
C
sendo chamados a suceder os colaterais, na falta de irmãos sucederão os tios e não os havendo os filhos dos irmãos.
D
em falta de descendente e ascendente, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, mesmo que casado tiver sido sob o regime da separação obrigatória de bens.
E
na classe dos ascendentes não há exclusão por grau, todos sendo aquinhoados em igualdade.
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