Sobre a fase recursal do pregão, a Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, prevê o seguinte:
A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a prescrição do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
O acolhimento do recurso acarretará a invalidação de todos os atos do certame.
Decididos os recursos, a autoridade competente fará a homologação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
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