À luz da Lei n.° 8.036/1990, julgue os itens de 111 a 120.
Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e de seus suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e pelas confederações nacionais e nomeados pelo Poder Executivo. O mandato será de dois anos e os membros poderão ser reconduzidos sucessivas vezes.