De acordo com Art. 177 da Lei Orgânica, o munícipio é garantido a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e intramunicipais, bem como, o acesso as atividades culturais e esportivas, aos maiores de:
De acordo com Art. 177 da Lei Orgânica, o munícipio é garantido a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e intramunicipais, bem como, o acesso as atividades culturais e esportivas, aos maiores de: