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Respondida
2728612
Ano:
2023
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Banca:
FGV
Orgão:
TST
Provas:
Juiz do Trabalho
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Ações especiais no processo trabalhista
Dissídio coletivo
Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e as alterações constitucionais trazidas pela EC nº 45/2004, é correto afirmar, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, que:
A
a anuência mútua das partes para ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista fere frontalmente o princípio constitucional de livre acesso à Justiça, impondo indevida condicionante em afronta a cláusulas pétreas;
B
com a exigência do mútuo acordo, o dissídio coletivo de natureza econômica aproxima-se de uma arbitragem pública, diante da necessidade de concordância expressa ou tácita das partes quanto à submissão do impasse à Justiça do Trabalho;
C
para resolução dos conflitos coletivos, deve-se privilegiar a imposição do poder estatal sobre os meios alternativos de pacificação e de autocomposição dos conflitos trabalhistas;
D
diante da previsão constitucional de pressuposto processual intransponível, exige-se o mútuo consenso das partes para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza jurídica ou econômica;
E
a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para instauração de instância precisa ocorrer de maneira expressa, não se admitindo a materialização dessa negativa de forma tácita.
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