A respeito da aposentadoria compulsória prevista em diversas normatizações brasileiras, apenas não se pode afirmar:
A superveniência de incapacidade permanente para o trabalho ou o fato de o segurado ter atingido a idade para a aposentadoria compulsória alteram o seu direito de opção pelo exercício do direito adquirido à aposentadoria voluntária.
Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente a segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o segurado, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa.
Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
Na concessão da aposentadoria compulsória, é vedada a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário-mínimo nacional.
É vedado o estabelecimento de idade de aposentadoria compulsória diversa da prevista na Lei Complementar n.º 152, de 3 de dezembro de 2015.
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