No tocante à relação jurídico-tributária, é correto afirmar que
os sujeitos ativos diretos são os entes tributantes, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, detentores de competência tributária, não se confundindo com entes parafiscais, como conselhos de classe de categorias profissionais, uma vez que tão somente vinculam-se ao poder de fiscalização e arrecadação.
o objeto principal da obrigação tributária consubstancia-se na obrigação de dar, resultante do fato gerador. Já a obrigação acessória, revela-se uma obrigação de fazer e não fazer, decorrente da legislação tributária e tem em sua prestação, negativa ou positiva, o interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
domicílio tributário deve ser entendido como lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações, no sentido da exigibilidade, podendo ser eleito pelo contribuinte, a partir do aceite vinculado à discricionariedade do Agente Público capacitado para arrecadação.
o domicílio tributário é escolhido conforme critério da autoridade administrativa, não podendo ser eleito pelo contribuinte em hipótese alguma.
fato gerador da obrigação principal é a situação definida em decreto ou regulamento como necessária e suficiente para a sua ocorrência.
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