I – O recorrente poderá desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
II – O recorrente poderá renunciar ao direito de recorrer sem a anuência da outra parte.
III – Caso o advogado venha a falecer durante o prazo para a interposição do recurso, será tal prazo restituído em proveito da parte.
IV – A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, porém serão objeto de apreciação e julgamento pelo segundo grau todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
V – A apelação interposta contra a sentença que decida processo cautelar será recebida só no efeito devolutivo.