De acordo com o manual de práticas e procedimentos contábeis do mercado segurador, emitido pela SUSEP (2022), além das normas citadas no documento, a técnica contábil de escrituração das operações de seguro deverá atender aos seguintes aspectos formais estabelecidos pela Circular SUSEP nº 648/2021:
I. A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial.
II. O simples registro contábil constitui elemento suficientemente comprobatório, de modo que a escrituração não necessita ser fundamentada em documentos hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos.
III. A contabilização será centralizada na sede da seguradora; utilizará registros auxiliares de contabilidade, com observância das disposições previstas em leis, regulamentos, resoluções do Conselho Nacional de Seguros (CNSP) exceto as circulares da Susep.
IV. As conciliações das rubricas contábeis com os respectivos controles analíticos deverão ser realizadas mensalmente e mantidas atualizadas.
Está correto o que se afirma em