Responda a questão a seguir de acordo com o texto abaixo.
VJ - Para o senhor, a ortotanásia não caracteriza homicídio. Por quê?
LFS – Correto, pois entendo que a ortotanásia não se confunde com a eutanásia passiva, esta, sim, criminalizada pelo art.121, § 1º, do Código Penal. Compreendo que alguns autores acabam por enxergar estas condutas como sendo sinônimos, porque tanto uma quanto a outra apresentam o elemento da compaixão a alguém que está acometido de uma doença incurável, propiciando uma morte sem dor ou sofrimento por meio da omissão na prestação ou na continuidade do tratamento médico. Entretanto, há uma diferença fundamental que faz com que recebam tratamentos jurídicos distintos. Na eutanásia passiva, será esta conduta negativa a causa do resultado morte, enquanto que na ortotanásia esta precede a omissão do médico. Não há, assim, o dever de agir do médico porque, apesar do seu dever de assistir o paciente, não terá o poder de salvá-lo. Portanto não estará presente o requisito da capacidade de ação que se exige para este crime de homicídio decorrente de conduta omissiva imprópria.
Entrevista de Luciano Fincatti Santoro à Revista Visão Jurídica, no 64, p.10
Substituindo-se a expressão destacada em “apresentam o elemento da compaixão a alguém”, por um pronome oblíquo, tem-se:
I – apresentam-no a alguém
II – apresentam-lhe a alguém
III – apresentam-lo a alguém
IV – apresentam-o a alguém
V – apresentam-lhes a alguém