A Lei 6.404/76 e alterações posteriores consideram o valor justo
I. das matérias-primas e dos bens em almoxarifado o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado.
II. dos bens e direitos à venda seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão somente, sua decomposição ou elementos e/ou somente sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais.
III. dos investimentos o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
IV. dos bens ou direitos destinados à venda o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda e a margem de lucro.
De acordo com os itens, é CORRETO apenas o que se afirma em