- Legislação EspecialLei 9.605/1998: Crimes e Infrações AmbientaisDa Apreensão do Prod. e do Inst. de Infração Adm/Crime (art. 25)
O capítulo III da Lei n. 9.605/98, que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime, após verificada a infração, os produtos e instrumentos serão apreendidos, lavrando-se os respectivos autos.
A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.
I. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
II. Os produtos perecíveis ou madeiras serão avaliados e vendidos a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins comerciais.
III. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Assinale: